INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE: A AMPLIAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS SOFRIDOS

INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE: A AMPLIAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS SOFRIDOS

Ganha força no nosso ordenamento jurídico a chamada teoria da perda de uma chance que se define como dano indenizável, a exemplo dos danos estético, moral e material. Contudo, trata-se de um dano de difícil reparação, uma vez que sua origem está numa oportunidade perdida por alguma conduta – na maioria das vezes omissa – frustrando determinada expectativa de acontecimentos caso a conduta do agente violador não existisse.

A teoria da perda de uma chance busca reparação de danos em determinados casos em que a iniciativa ou falta dela por parte do agente causa a inibição de um fato esperado pela vítima, impedindo-a de receber determinado benefício (financeiro ou não) advindo daquela ação. Assim é possibilitado ao prejudicado a reparação pelo causador do dano face a tal frustração.

Para que se tenha uma visão pratica e considerando, aqui, a frustração de um benefício financeiro, imagine-se que determinado proprietário de imóvel confie sua locação por temporada a uma administradora de imóveis.

Com o advento das Olimpíadas, era da expectativa do referido proprietário auferir bom lucro com a sua locação, porquanto dito imóvel é localizado na Barra da Tijuca, bairro no qual ocorreram grandes provas do evento, sendo, portanto, a procura por imóveis dessa natureza efetiva.

Contudo, passadas as Olimpíadas, verificou o titular do imóvel que nenhum valor foi disponibilizado na sua conta por fato da locação, o que lhe causou estranheza, eis que é do seu conhecimento que todos os imóveis disponíveis na região foram locados com sucesso.

Indagada a imobiliária acerca do ocorrido, esta informou que, inadvertidamente, deixou oferecer tal imóvel à mídia, frustrando outrossim, a locação, porquanto diversos interessados não tiveram acesso ao imóvel.

Decerto que a partir da desídia da administradora, restou frustrada a expectativa do Autor/Cliente quanto ao recebimento do aluguel a que faria jus, caracterizada portanto a perda de uma chance na obtenção do resultado almejado.

Dita teoria, como já dito, também se aplica a casos em que a expectativa nutrida pela vítima não contém conteúdo econômico direto, o que acontece com frequência na contratação de procedimentos médicos.

Em caso paradigma, pode-se imaginar a situação de uma gestante que contrata serviços médicos de coleta de material genético do cordão umbilical de seu bebê para o momento do parto, visando o congelamento do material genético para uma possibilidade futura de tratamento de doenças na criança.

No dia e horário agendados para a coleta, a empresa contratada não compareceu, frustrando a legitima expectativa de congelamento do material genético e tratamento de uma possível doença da criança. Tal hipótese, apesar de não apresentar a frustração de uma expectativa econômica, também se configura como indenizável a luz da teoria da perda de uma chance.

A exemplo de todos os tipos de danos, a perda de uma chance também exige a presença de um dano, ocasionado por uma conduta culposa do agente (ato ilícito e/ou abusivo) para formar o nexo causal e gerar a obrigação de indenizar.

Contudo, o que o difere dos outros tipos de danos, nos quais o dano é concreto ou no mínimo facilmente perceptível, é o fato de ser de difícil verificação e quantificação, porquanto se trata de uma probabilidade, de uma chance perdida.

Para sua verificação, necessário se faz o exame da probabilidade de ocorrência do resultado final perseguido pela vítima, ou seja, que restou comprovado que a chance perdida pela vítima seria provável de ser alcançada.

O ser humano é movido por expectativas na persecução de seus objetivos e a frustração dessas expectativas, deve, sim, levar à reparação por meio de indenização em dinheiro quando, após a analise do caso concreto, restar comprovado a séria probabilidade de ocorrência do resultado que a vítima almejava, devendo a indenização ser fixada considerando-se a razoabilidade e proporcionalidade da ocorrência do resultado.

Com o devido acerto e apesar da ausência de regulamentação específica do tema no Código Civil Brasileiro, a jurisprudência pátria vem consagrando a aceitação e aplicação da teoria da perda de uma chance nos casos concretos levados ao Poder Judiciário.

Não poderia ser diferente, a indenização pela perda de uma chance é compatível e decorrente da interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que regulamentam a obrigação de indenizar, em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal, consolidando, assim, o princípio da reparação integral do dano, na extensão de todos os prejuízos sofridos pelo lesado.

Murilo Esteves de Carvalho – Sócio Fundador.